quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Ambientalista diz que Governo do Estado deu 'tiro no pé' ao tentar validar a Lei de Zoneamento

fonte - hipernotícias
http://www.hipernoticias.com.br/TNX/conteudo.php?sid=112&cid=10067

Ambientalista diz que Governo do Estado deu 'tiro no pé' ao tentar validar a Lei de Zoneamento

Depois da ZSEE ter sido suspensa pela Justiça, ambientalistas indagam se o Estado vai rediscutir e chamar a sociedade para participar de outro texto

ALIANA CAMARGO
Segunda, 20 de fevereiro de 2012, 17h14

Divulgação


Lei foi suspensa e agora ambientalistas querem saber como governo estadual vai tratar o assunto


Ambientalistas comemoraram a decisão do juiz José Zuquim, da Vara do Meio Ambiente, em suspender os efeitos da Lei do Zoneamento Socioeconômico e Ecológico do Estado, sancionada pelo governador Silval Barbosa em abril de 2011. Michele Sato, uma das referências em educação ambiental em Mato Grosso afirma que o Executivo deu um “tiro no pé” quando tentou validar a lei, que não chegou a ser analisada pela Comissão Nacional de Zoneamento, instância abaixo do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama).

“Foi um tiro no pé”, disse Michele Sato se referindo, entre outros pontos ao fato de o Selo Verde não ter chegado à consciência de produtores de Mato Grosso. A exigência é uma realidade em vários países que buscam comprar produtos que sejam ambientalmente sustentáveis e que primem pelo respeito às florestas.

O HiperNoticias ouviu três estudiosos que lutam pelo Meio Ambiente no Estado: a professora-doutora Michele Sato que leciona na Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) e faz parte da Rede Mato-grossense de Educação Ambiental (Remtea); João Andrade que é economista, ambientalista e coordenador do Programa Governança Florestal do Instituto Centro de Vida (ICV); e Juliana Almeida, antropóloga da Operação Amazônia Nativa (Opan) que trabalha com questões indígenas.

Para João Andrade a decisão da Justiça foi a vitória de uma batalha, mas não da guerra. “Vai ter uma guerra judicial aí porque o Estado vai recorrer da decisão”.

Para o ambientalista a Lei de Zoneamento como foi formulada pela Assembleia Legislativa é um ato de irresponsabilidade já que foi ancorada por uma decisão meramente política. “Eles só pensaram nos incentivos e subsídios que essa lei poderia trazer”.

Apesar dos erros grotescos que foram observados pelo ICV, João Andrade disse que o instituto tentou alertar o governador sobre o equívoco, já que o documento é necessário, “mas que seja elaborado de forma técnica e política, pensando em um uma economia mais justa”.

“Queremos saber agora qual será a postura do governo? Como vai ser reelaborada a lei? Vai ser discutida? Vai trazer a sociedade para participar? Queremos um reordenamento como deve ser”, disse João Andrade.

A ambientalista Michele Sato também argumenta que é preciso repensar em um modelo mais participativo. “Tivemos presente em todas as reuniões na Assembleia, chamamos a atenção em todos os lugares até mesmo a nível internacional, mas isso não foi levado em conta pelos deputados. Tivemos uma lição com a decisão da Justiça, a de que a demagogia encerra os processos democráticos”.

Um dos pontos defendidos pelos ambientalistas é que a Lei de Zoneamento que foi sancionada traria bloqueios econômicos.

“Existe o selo verde que vai ser aplicado, inclusive, para os deputados que são produtores. A Europa não compra. O Blairo (Maggi) sabe bem disso. Então pelo que seria feito haveria um boicote internacional que não compraria os produtos do Estado”, disse Sato.

Além dos problemas econômicos, para João Andrade a suspensão da Lei evitou muitos desastres ambientais que poderiam acontecer.

TERRAS INDÍGENAS

A antropóloga Juliana Almeida aponta que há erros gravíssimos, já que a lei não considerava 14 terras indígenas.

“É inconstitucional essa lei porque não considera terras indígenas já regularizadas pela própria União. Então eles tinham a intenção de avançar sobre as terras dos índios”, disse Almeida.

O resultado da lei seria o agravamento de inúmeros conflitos fundiários, alguns já existentes envolvendo terras indígenas que ainda estão em processo de litígio.

Juliana Almeida disse que os povos indígenas do Estado participaram amplamente da discussão da elaboração da lei, mas ao longo do processo foram surgindo muitos substitutivos que foram alterando o que era discutido em reuniões na Assembleia Legislativa.

“As audiências foram turbulentas, índios foram ameaçados, foi uma situação delicada. Interesses econômicos subverteram a proposta inicial da Lei do Zoneamento, mas vemos que dentro da assembleia as minorias como Quilombolas, Ribeirinhos, os índios, que seriam atingidos pela lei, não têm nenhuma representativa pelos deputados”, argumentou.

Para finalizar a antropóloga afirmou que a “inconsistência da Lei de Zoneamento é reflexo do atual quadro político do Estado”.

LEI DE ZONEAMENTO SÓCIOECONÔMICO

A Lei de Zoneamento tem a finalidade de ordenar a ocupação de terras e dá garantias de conservação para o Meio Ambiente no Estado.

Para a elaboração do texto sancionado pelo governo em abril de 2011 foram mais de 15 anos de estudos e milhões de reais investidos.

Para ser aprovada definitivamente, a lei deve ter consistência técnica e passar pelo crivo da Comissão Nacional de Zoneamento e logo depois pela análise do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama). A lei suspensa foi reprovada pela Justiça do Estado que considerou erros graves na elaboração do texto.
*

sábado, 18 de fevereiro de 2012

Lei de Zoneamento de Mato Grosso é suspendida por liminar

fonte - o eco
http://www.oeco.com.br/noticias/25727-lei-de-zoneamento-de-mato-grosso-e-suspendida-por-liminar?utm_source=newsletter_322&utm_medium=email&utm_campaign=as-novidades-de-hoje-em-oeco

Mapa do zoneamento do Estado. (Crédito: ICV)

Em abril de 2011, o governador do Mato Grosso, Silval Barbosa, sancionou o substitutivo 3 que deu origem à Lei Estadual nº 9.523/2011. Esta lei instituiu o Zoneamento Socioeconômico e Ecológico de Mato Grosso (ZSEE/MT). No entanto, possui  uma série de problemas e inconsistências técnicas e jurídicas, o que fez com que ontem, 16, o juiz titular da Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá, José Zuquim Nogueira, suspendesse seus efeitos por meio de uma liminar. "Houve comprometimento dos bens e serviços naturais e do desenvolvimento sustentável. Logo, há o risco de comprometimento da vida humana. Este é o argumento mais forte que impõe a concessão da medida liminar, na forma pleiteada pelo Ministério Público”, afirma um trecho da decisão.

A lei permitia a redução em 85,20% das áreas protegidas (incluindo eliminação de Terras Indígenas), além de 81,95% da área de conservação e recuperação dos recursos hídricos. A Reserva Legal seria de 50% independentemente do que determina o Código Florestal, que pede 80% para propriedades em região amazônica. Por outro lado, aumentariam regiões para agricultura mecanizada e intensiva. O Ministério Público do Estado do Mato Grosso, em seu site oficial, afirma que “na decisão liminar o juiz José Zuquim Nogueira reconheceu as graves consequências trazidas pela Lei estadual nº 9.253/2011 para a sustentabilidade da produção agrícola e dos processos ecológicos e serviços ambientais mantidos pelos diversos ecossistemas de Mato Grosso”. 
Estudos não considerados

20 anos de estudos foram necessários para embasar o zoneamento, ao custo de R$ 34 milhões aos cofres públicos. Em 2009, foi apresentada a primeira versão, chamada de substitutivo 1. Insatisfeito com a proposta apresentada, o deputado Dilceu Dal Bosco encomendou um novo estudo, que demorou três meses para ser feito. De acordo com o ICV, sem levar em conta o embasamento técnico e as propostas feitas em audiências públicas, acabou por embasar o substitutivo 2. Sem muitas explicações, a portas fechadas e depois de 27 dias, deputados definiram o substitutivo 3, apresentado em 2010 e sancionado pelo governador Silval Barbosa em abril de 2011. "Todos esses estudos não serviram pra nada?", questiona João Andrade.
 
A liminar deverá sofrer tentativas de derrubada. "Argumentos técnicos, temos muitos. Não vejo que um juiz em sanidade vá conceder isso", afirma João Andrade, coordenador do Programa Governança Florestal do Instituto Centro de Vida (ICV). Esta lei prejudica transações econômicas do Estado devido ao aumento da exigência de produção mais responsável - o que pode render sanções comerciais - e atinge a imagem do Brasil internacionalmente já que o país se compromete publicamente a diminuir o desmatamento da Amazônia. No mesmo mês da decisão de Silval Barbosa em sancionar o substitutivo 3, o Mato Grosso teve picos de derrubadas como não se via há três anos e justamente no final da época de chuvas, atípica para grandes desmates.
Desmatamento de agosto de 2007 a abril de 2011 na Amazônia Legal (Crédito: Imazon)




Vídeo produzido pelo ICV sobre o que pensam os técnicos
que durante 20 anos elaboraram estudos para
embasar o zoneamento de Mato Grosso.

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Clipping ‘Liminar suspende zoneamento de MT’

colaboração de DANIELA TOREZZAN - ICV


Clipping ‘Liminar suspende zoneamento de MT’
17/02/2012

Justiça suspende lei do Zoneamento sancionada em 2011

fonte - gazeta digital
http://www.gazetadigital.com.br/conteudo/show/secao/10/materia/314000


Quinta, 16 de fevereiro de 2012, 17h25
IMPASSE

Justiça suspende lei do Zoneamento sancionada em 2011

Gostou do conteúdo então divulgue 
 


 
Welington Sabino, repórter do GD
(Atualizada às 18h) A Lei do Zoneamento Sócio Econômico e Ecológico (ZSEE) sancionada sem veto pelo governador Silval Barbosa (PMDB) de abril de 2011 foi suspensa pela Justiça. O juiz José Zuquim Nogueira, titular Vara Especializada de Defesa do Meio Ambiente, acatou uma ação proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) e deferiu liminar tornando vários dispositivos da lei sem efeito. Na ação, o MPE sustentou que os estudos técnicos que subsidiaram a elaboração do zoneamento, inserido na lei, são inconsistentes, apresentam erros metodológicos e não atendem as normas procedimentais previstas no Decreto Federal 4.297 de 2002, que orienta os zoneamentos no Brasil. “A vigência desta lei, na forma como está, provocará um avanço do desmatamento, principalmente das áreas propostas para conservação, bem como das áreas de recarga de aquíferos, com perda do potencial ecológico do Estado, que garante a funcionalidade dos ecossistemas estaduais”, sentenciou o magistrado.
Ao propor a ação, o MPE destacou que conforme relatório técnico elaborado por vários profissionais, o substitutivo 3, aprovado na Assembleia Legislativa (AL), não respeitava o estudo elaborado pela equipe contrata pela própria AL. Laudo técnico afirmava que haveria uma redução de 85,2% nas áreas protegidas dentro do Estado. A ação foi proposta pelo promotor de Justiça, Domingos Sávio de Barros Arruda. A Procuradoria Geral do Estado já foi notificada sobre a decisão e deve recorrer.
Além da ação civil pública, o promotor afirmou em junho do ano passado que também seria impetrado na Justiça o pedido de uma liminar que suspendesse de imediato a legislação. Domingos Sávio, após  a aprovação do texto em 2010 e o governador ter sancionado, convocou uma equipe com 12 técnicos para analisar a lei e verificar a legalidade do conteúdo. Conforme ficou esclarecido pelo relatório, o texto da Lei aprovada não corresponde ao estudo elaborado por uma equipe ao longo do período em que 16 audiências públicas foram realizadas no Estado e nem ao que foi diagnosticado. Entre os principais erros apontados pelos profissionais que fizeram a análise estão o desrespeito à metodologia proposta pelo decreto federal 4.297/2002, a ignorância da escala dos mapas utilizados, alterações realizadas sem embasamento técnico e a conversão de categorias menos intensas para categorias mais intensas.
De acordo com a liminar concedida, foram suspensos os efeitos dos seguintes dispositivos: artigo 10, 'caput' e os incisos I e II do seu parágrafo 1º; Arts. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23. Consta na ação do MPE, que no 'caput' do art. 10 é definida a divisão do espaço geográfico do Estado de Mato Grosso em Categorias de Uso conforme o Mapa do Zoneamento Socioeconômico Ecológico. Já os incisos I e II do parágrafo primeiro do referido artigo promovem a integração do referido mapa. Os dispositivos referentes aos artigos 11 a 23 descrevem as categorias e subcategorias de uso definidas no mapa do Zoneamento Socioeconômico Ecológico.
Matéria completa na edição impressa de A Gazeta desta sexta-feira (17)
Acompanhe o GD também pelo Twitter: @portalgazeta

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Liminar suspende Zoneamento de Mato Grosso

fonte - icv


RELEASE - Liminar suspende Zoneamento de Mato Grosso
Decisão é favorável a Ação Civil Pública que contestou a forma e conteúdo da lei que instituiu o Zoneamento Socioeconômico e Ecológico do Estado

Daniela Torezzan / ICV

O Juiz da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, José Zuquim Nogueira, concedeu, nesta quinta-feira (16), liminar suspendendo os efeitos da Lei Estadual nº 9.523/2011 que instituiu o Zoneamento Socioeconômico e Ecológico de Mato Grosso (ZSEE/MT). A decisão atende a Ação Civil Pública movida pelo promotor Domingos Sávio, do Ministério Público Estadual, em setembro de 2011, que alegou o descumprimento do decreto federal que regulamenta a tramitação da lei e também problemas no conteúdo, representado pelos estudos e diagnósticos técnicos que possibilitaram sua elaboração.

Na decisão liminar, o juiz José Zuquim Nogueira reconheceu as graves consequências trazidas pela Lei para a sustentabilid ade da produção agrícola e dos processos ecológicos e serviços ambientais mantidos pelos diversos ecossistemas de Mato Grosso. “É certo que, conforme demonstrado, aparentemente houve, de fato, os vícios de forma e motivo, capazes de viciar a lei, na qualidade de ato administrativo. No entanto, mais importante é que se por razão destes vícios, houve comprometimento dos bens e serviços naturais e do desenvolvimento sustentável, logo, há o risco de comprometimento da vida humana. Este é, então, o argumento mais forte que, mais que permitir, impõe a concessão da medida liminar, na forma pleiteada pelo Ministério Público”, diz trecho da decisão liminar.

A lei, sancionada em abril de 2011 pelo governador Silval Barbosa, contém equívocos técnicos e jurídicos que foram denunciados pela sociedade mato-grossense em várias oportunidades, como seminários, atos públicos, cartas de protesto, que tiveram a participação de indígenas, movimentos sociais, pesquisadores, parlamentares e procuradores.

Para João Andrade, coordenador do Programa Governança Florestal do Instituto Centro de Vida (ICV), que produziu e divulgou análises sobre o ZSEE/MT, a decisão possibilita reverter um desastre futuro com sérios prejuízos para a sociedade de Mato Grosso. “O desenvolvimento do Estado de Mato Grosso corria o risco de ser prejudicado com uma atitude irresponsável da Assembleia e acatada pelo Governador, de aprovar uma Lei com erros técnicos e jurídicos que, além disto, não respeitou os princípios da participação civil”.

Entenda o caso
A proposta do ZSEE/MT teve início no Executivo Estadual, na década de 2000. O Estado ouviu técnicos, contratou assessorias especializadas e formulou um documento com bases científicas e metodológicas sólidas que foi encaminhado para a Assembleia Legislativa que realizou audiências públicas em todo o estado para referendar a proposta. O texto inicial foi modificado para incorporar o resultado dessas audiências e novamente apresentado para a sociedade, transformando-se em substitutivo ao projeto do Executivo. Na votação pela Assembleia, o substitutivo foi rejeitado e os deputados construíram outras duas propostas sem divulgação e que, mais tarde, demonstraram desrespeito tanto aos estudos técnicos quanto as propostas recolhidas nas audiências públicas. Depois disso, a lei foi votada pela Assembleia Legislativa e encaminhada para o Governador sancionar. 

MPE obtém liminar que garante suspensão de dispositivos da Lei do Zoneamento

fonte
http://www.mp.mt.gov.br/conteudo.php?sid=58&cid=56076

MPE obtém liminar que garante suspensão de dispositivos da Lei do Zoneamento

Por CLÊNIA GORETTH 
Quinta, 16 de fevereiro de 2012, 17h45 

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso obteve, nesta quinta-feira (16.02), uma liminar que garante a suspensão dos efeitos de vários dispositivos da Lei Estadual 9.523/2011 que instituiu o Zoneamento Socioeconômico Ecológico. A decisão foi proferida pelo juiz titular da Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá, José Zuquim Nogueira. Na ação, o MPE sustentou que os estudos técnicos que subsidiaram a elaboração do zoneamento, inserido na referida lei, são inconsistentes, apresentam erros metodológicos e não atendem as normas procedimentais previstas no Decreto Federal 4.297/2002, que orienta os zoneamentos no Brasil.

De acordo com o promotor de Justiça Domingos Sávio de Barros Arruda, como a metodologia aplicada foi inadequada, o zoneamento não se baseou nas potencialidades e fragilidades, descaracterizou as categorias e zonas e definiu indicações de uso impróprias à vocação natural. “Em verdade, é fácil verificar no corpo da lei que ela se fundamentou prioritariamente no uso e ocupação atual das terras e representa perda do patrimônio de biodiversidade e recursos naturais. Além disso, foi direcionada à valorização da produção, sem privilegiar as características naturais e particulares de cada área”, afirmou o representante do Ministério Público.

Segundo ele, o projeto substitutivo reduz 81,95% da área de conservação e recuperação dos recursos hídricos. Foi constatado também a redução das Áreas Protegidas em 85,20%. Como consequência, o MPE destaca a perda da biodiversidade em ambientes únicos e estratégicos para a conservação dos biomas mato-grossenses. Políticas públicas, como a de Conservação da Biodiversidade e de Turismo, também serão afetadas.

De acordo com a liminar concedida pelo juízo da Vara Especializada de Defesa do Meio Ambiente, foram suspensos os efeitos dos seguintes dispositivos: artigo 10, 'caput' e os incisos I e II do seu parágrafo 1º; Arts. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23. Consta na ação do MPE, que no 'caput' do art. 10 é definida a divisão do espaço geográfico do Estado de Mato Grosso em Categorias de Uso conforme o Mapa do Zoneamento Socioeconômico Ecológico. Já os incisos I e II do parágrafo primeiro do referido artigo promovem a integração do referido mapa. Os dispositivos referentes aos artigos 11 a 23 descrevem as categorias e subcategorias de uso definidas no mapa do Zoneamento Socioeconômico Ecológico.

CONSEQUÊNCIAS: Na decisão liminar, o juiz José Zuquim Nogueira reconheceu as graves consequências trazidas pela Lei estadual nº 9.253/2011 para a sustentabilidade da produção agrícola e dos processos ecológicos e serviços ambientais mantidos pelos diversos ecossistemas de Mato Grosso descritas na inicial da ação civil pública proposta pela 16ª Promotoria de Justiça.

A ação do MPE foi baseada em análise efetuada por equipe técnica multidisciplinar composta por profissionais do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO), Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Sema), Secretaria Estadual de Planejamento e Coordenação Geral (Seplan) e as organizações não governamentais OPAN e ICV.

“A vigência desta lei, na forma como está, provocará um avanço do desmatamento, principalmente das áreas propostas para conservação, bem como das áreas de recarga de aquíferos, com perda do potencial ecológico do Estado, que garante a funcionalidade dos ecossistemas estaduais”, concluiu o magistrado. 

Decisão concedendo liminar na Ação Civil Pública nº 1067-82.2011.811.0082 - VEMA referente à Lei do ZEE-MT


De: Juliana Moraes Frias
Enviado: quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012 14:21
Cc: Domingos Sávio de Barros Arruda; Clênia Goreth da Silva Souza
Assunto: Liminar na Ação referente ao Zoneamento


Decisão concedendo liminar na Ação Civil Pública nº 1067-82.2011.811.0082 - VEMA referente à Lei do Zoneamento Socioeconômico Ecológico de Mato Grosso:

Cuida-se a Ação Civil Pública, com pedido de liminar, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, visando à suspensão dos efeitos de dispositivos da Lei 9.523/2001 que instituiu a política de Planejamento e Ordenamento Territorial do Estado de Mato Grosso, sob o argumento de que, comparada a ato administrativo, está viciada pela forma e motivos, o que a invalida, e justifica a argüição pela via desta ação.

Alega o autor que a lei em questão trouxe no seu bojo, como instrumento principal, o Zoneamento Socioeconômico Ecológico e, por se tratar de zoneamento ambiental (latu sensu), a forma, ou seja, o rito procedimental a ser adotado está definido no Decreto Federal 4.297/02 que, enquanto regra geral, veio regulamentar o art. 9º, inciso II, da Lei no 6.938/81 ao passo que o motivo, enquanto circunstância fática que lhe deu suporte, é representado pelos estudos e diagnósticos técnicos que possibilitaram sua elaboração.

Os estudos técnicos que teriam dado lastro à elaboração do Zoneamento Socioeconômico Ecológico, inserido na Lei estadual 9.523/2011, segundo as argüições ministerial, são inconsistentes, além de se mostrarem repletos de erros metodológicos, posto que não foram atendidas as normas procedimentais previstas no Decreto Federal 4.297/2002.

Essas circunstâncias, sustentou o Ministério Público, viciam, ao mesmo tempo, a forma e o motivo do ato e, portanto, invalidam o Zoneamento Ecológico Socioeconômico.

Argumentando a presença dos requisitos autorizadores, requer a concessão de liminar para que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos daqueles dispositivos apontados na inicial, até que seja julgado, definitivamente, o mérito desta demanda.

Instruiu os autos com os documentos de fls.104-1162.

Instado a se manifestar a respeito do pleito liminar (fls. 1164), o Estado de Mato Grosso, por meio do seu procurador (fls. 1168-1180), sustenta o descabimento da ação civil pública para impugnar o ato legislativo; que os vícios apontados poderiam, em tese, caracterizar inconstitucionalidade; defende a ausência de interesse processual e, no mérito, argumenta a ausência de plausibilidade do direito invocado e a presunção de legitimidade do ato administrativo, requerendo, portanto, seja indeferida a liminar pleiteada.

É o que merece registro.

DECIDO.

A questão sobre a qual versa a lide é, de fato, de grande relevância para o Estado de Mato Grosso no aspecto não só ambiental, mas também econômico e sociopolítico, porquanto diz respeito ao zoneamento como instrumento fundamental para a política de planejamento e ordenamento territorial que, como se sabe, em nosso Estado, gera inúmeros conflitos e questionamentos nas mais diversas áreas, em razão do interesse privado que, na hipótese, vem tomando dimensões maiores que deveria, em detrimento do interesse coletivo e, sobretudo do vital interesse ambiental.

A pretensão do Ministério Público é de toda louvável, porque visa à legalidade e lisura na política desse planejamento territorial.

Antes, porém, de adentrar à análise da existência ou não dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada, é preciso caracterizar a natureza da norma combatida, para que não reste dúvida alguma da legitimidade do Ministério Público de contestar seu teor em juízo, ou da adequação da via eleita para tanto.

Um dos princípios mais fundamentais do estudo das leis são suas características; toda norma legal que inova no mundo jurídico deve ter caráter abstrato, geral e hipotético. A Lei 9.523/2011, todavia, é formalmente uma lei de efeitos concretos e, substancialmente, um verdadeiro ato administrativo, já que não apresenta nenhuma das características de norma jurídica a não ser sua promulgação por órgão competente e as etapas legislativas. A lei institui, entre outras providencias, a “Política de Planejamento e Ordenação Territorial do Estado de Mato Grosso”, delimitando os espaços geográficos das categorias e subcategorias de uso, gerando, daí, efeitos concretos, posto que assim, vincula conteúdos materialmente administrativos, produzindo efeitos imediatos, dispensando qualquer outro ato para se tornar concretamente eficaz . Portanto, não possui o caráter de generalidade e de abstração comum à maior parte das leis existentes.

A propósito, tem-se a lição do renomado Hely Lopes Meirelles:

Por leis e decretos de efeitos concretos entendem-se aqueles que trazem em si mesmos o resultado específico pretendido (...). Tais leis ou decretos nada têm de normativos; são atos de efeitos concretos, revestindo a forma imprópria de lei ou decreto por exigências administrativas. Não contém mandamentos genéricos, nem apresentam qualquer regra abstrata de conduta; atuam concreta e imediatamente como qualquer ato administrativo de efeitos individuais e específicos, razão pela qual se expõem ao ataque pelo mandado de segurança (RT 242/314, 289/152, 291/171, 441/66) (pela ação popular e pela ação civil pública também) (grifamos)

É evidente que a Lei 9.523/2011, que instituiu a “Política de Planejamento e Ordenação Territorial do Estado de Mato Grosso”, é ato normativo de efeito concreto. Desta forma, sendo, tão-somente lei de efeito concreto, com o correspondente resultado previamente determinado, contendo deliberação específica, e que se materializa em mero ato administrativo revestido das formalidades inerentes à Lei Ordinária, eis que carece de generalidade e abstração comum a maior parte das leis existentes, inquestionável é a possibilidade de sua invalidação pelo Poder Judiciário, através da presente Ação Civil Pública.

Pois bem, uma vez demonstrada a adequação da via eleita pelo órgão ministerial, se impõe a análise dos requisitos para a concessão do pedido liminar.

O Ministério Público apontou vícios de forma e motivo do ato impugnado, a fim de justificar o fumus boni juris, e, após uma detida e minuciosa análise de toda a documentação trazida aos autos, vejo que razão assiste ao Parquet.

Pois bem. É bem verdade, porquanto ficou demonstrado à satisfação, que existem dois procedimentos distintos que desaguaram na lei em questão. Um primeiro, realizado pelo Executivo e outro pela Assembleia Legislativa, e é sobre este último que o Ministério Público contesta os pontos que constituíram os vícios objeto da ação.

Em que pesem os ensinamentos doutrinários, fiel entendimento sobre o conceito e objetivo do Zoneamento Socioeconômico Ecológico, se extrai dos art. 2º e 3º, respectivamente, do Decreto Federal n. 4.297/02, que diz:

“Art.2º... Instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.” (grifamos)

“Art. 3º. O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizam recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.” (grifamos)

Da leitura do texto legal, é fácil concluir que o ZEE é um instrumento inteiramente voltado para a melhoria da questão ambiental e totalmente comprometido com a manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas, sobretudo com o desenvolvimento sustentável. Sendo assim, a análise dos vícios apontados na lei pelo Ministério Público deverá se dar à luz destes requisitos, porque se traduzem na razão maior a justificar uma medida liminar.

Forma e motivo foram os elementos arguidos pelo Ministério Público, que alegou tratarem de elementos dos atos administrativos que deveriam lastrear o zoneamento socioeconômico ecológico instituído pela Lei Estadual n. 9.523/2001.

Para análise no aspecto formal destes elementos, necessariamente esta decisão adentra a questões de Direito Administrativo para elucidar os motivos pelos quais se impõe a suspensão dos efeitos do ato e, em razão disto, vejo por bem invocar os ensinamentos da Dra. Maria Silvia Zanella Di Pietro, que com muita propriedade conceitua ato administrativo, quer seja na sua amplitude, quer seja, de forma restrita.

Num conceito amplo, Maria Silvia Z. Di Pietro diz que “o ato administrativo são todos os atos praticados pela Administração Pública; (Direito Administrativo, pg. 176) (grifei)

Depois diz: “Num conceito restrito, o ato administrativo é uma declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, sob regime jurídico de direito público, sujeito à lei e ao controle pelo Poder Judiciário.” (idem) (grifei)

É partindo desses conceitos, que indubitavelmente, tem-se que a lei em questão é um ato administrativo, e como tal é revestido dos atributos a ele inerentes e a sua validade está condicionada à inexistência de vícios que o maculam, sob pena de invalidação.

No caso, o suscitado dispositivo - Lei 9.523/2001 – também, malgrado tenha obedecido ao processo legislativo atinente à sua estrutura externa, não o fez em relação ao procedimento da sua criação atinente ao seu objeto, porquanto não foram observados os requisitos necessários que deveriam, indispensavelmente, preceder a sua criação, o que maculou a sua estrutura interna, que, indubitavelmente compromete a mens legis em razão do vício de forma que a cometeu, quando foi apresentado um projeto substitutivo integral, em relação ao primeiro, formulado à revelia de estudos técnicos sérios e inobservância das normas procedimentais, vindo desaguar também no reclamado vício pelo motivo, haja vista os pressupostos fáticos que autorizaram a edição do famigerado ato.

Em verdade, o que se verifica da análise dos argumentos ministerial e dos documentos colacionados, sobretudo dos estudos técnicos, é que, aparentemente, o Zoneamento Socioeconomico Ecológico não seguiu a forma procedimental prevista no Decreto Federal 4.297/02 e que os estudos e diagnósticos técnicos que lhe serviram de lastro não são condizentes com a realidade do nosso Estado.

Sobre o vício de forma, a Dra. Maria Silvia Zanella Di Pietro, na obra citada, ensina que: “O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis a existência ou seriedade do ato (art. 2º, parágrafo único, b, da Lei n. 4.717)” (pg. 223). E mais, diz que “o ato é ilegal, por vício de forma, quando a lei expressamente a exige ou quando determinada finalidade só possa ser alcançada por determinada forma...” (grifei).

Outrossim, a exigência legal da forma do ato, na hipótese, caracteriza-o como ato vinculado às condições impostas pela lei, que, se não obedecidas, torna-o vicioso, podendo repercutir na sua invalidação, sem possibilidade de convalidação, porque atinge a sua origem, produzindo efeitos ex tunc.

Assim, em que pese tratar-se de uma decisão liminar, as alegações do Ministério Público são revestidas de verossimilhança suficiente para formar o convencimento deste magistrado sobre os vícios apontados

Analisar, entretanto, com profundidade, a forma procedimental e cada detalhe dos diagnósticos técnicos, seria adentrar ao mérito da ação, esvaziando-o na decisão liminar. Por isto, a análise se aterá aos pontos cruciais que demonstram a existência do fumus boni juris para efeito de concessão do pedido liminar.

Então vejamos. Consta dos autos que desde dezembro de 2002, com os estudos técnicos bastante avançados e sempre seguindo a orientação contida no Decreto Federal 4.297/02, foi instituída, por meio do Decreto Estadual n. 5.566/2002, a Comissão Estadual do Zoneamento Sócio-Econômico Ecológico, composta por representantes do Poder Executivo, Universidades e entidades não-governamentais.

Em agosto de 2004, depois de estudos e amplas discussões, o Poder Executivo encaminhou à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei instituindo a “Política de Planejamento e Ordenamento Sustentado do Estado de Mato Grosso, projeto este que, um ano depois foi retirado do parlamento e promovida uma nova análise de todos os estudos anteriormente realizados, tendo sido, para esse fim, contratada a empresa EMBRAPA Solos. Com orientações desta empresa, operou-se uma ampla discussão técnica, envolvendo experts da SEMA, consultores contratados pelo Governo do Estado e integrantes da Comissão Estadual do Zoneamento Socioeconomico Ecológico, resultando na revisão das categorias e subcategorias de uso, bem como das diretrizes das zonas do ZSEE.

Daí que, em abril de 2008, após três anos de reavaliação, adequações e atualizações, o Poder Executivo encaminhou novamente à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei instituindo a “ Política de Planejamento e Ordenamento Territorial do Estado de Mato Grosso”, projeto este que foi reanalizado, dando causa a inúmeras audiências públicas, mas, em seu lugar foi apresentado um Substitutivo Integral, que foi, ao final, rejeitado.

Fato é que, após toda esta via sacra, foram apresentadas várias propostas substitutivas pelos membros do parlamento estadual, visando alterar àquele projeto anteriormente encaminhado à Assembleia, até que em 01/12/2010, depois de dois anos e meio de tramitação, foi aprovado um outro substitutivo integral apresentado pelas lideranças partidárias, o qual, em 20 de abril de 2011 foi sancionado pelo Governador do Estado.

Necessária esta breve retrospectiva do andamento dos projetos e propostas relativos ao ato legislativo ora impugnado, para explicar onde repousam as irregularidades que justificam e fundamentam o entendimento deste magistrado sobre a necessária concessão da liminar vindicada pelo Ministério Público.

Em resumo, o primeiro projeto apresentado pelo Executivo à Assembléia Legislativa foi fruto de estudos aprofundados, mais acurados, porquanto embasados em pesquisas de campo, onde houve a preocupação com a classificação pormenorizada das áreas, havendo revisão das categorias e subcategorias de uso, bem como no que se refere às diretrizes das zonas do ZSEE, enquanto que o projeto substitutivo foi elaborado de forma mais simplificada, direcionado em valorizar a produção, sem, no entanto, privilegiar as características naturais e particulares de cada área, assegurar, com primazia, a qualidade ambiental dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável, como orienta o Decreto Federal 4.297/02.

Essa forma poderia ser aproveitada, se no resultado não houvesse o comprometimento ambiental. No entanto, tudo o que foi atropelado e subjugado pelo projeto substitutivo, traz consequências nefastas, acaso mantida a lei aprovada do ZSEE-MT.

Na Lei Estadual 9.523/2011 há nítida falta de embasamento técnico e jurídico, além de evidente desrespeito ao comando inserto no Dec. Federal n. 4.297/2002, que orienta os zoneamentos no Brasil. Isto sem falar que foi elaborada em escala diversa (1:1.500.000 e não em 1:250.000). Verifica-se a aplicação inadequada da metolologia, porquanto não produz um zoneamento baseado em potencialidades e fragilidades; descaracteriza as categorias e zonas e define indicações de uso impróprias à vocação natural. Em verdade, é fácil verificar no corpo da lei que ela se fundamenta prioritariamente no uso e ocupação atual das terras e representa perda do patrimônio de biodiversidade e recursos naturais.

Toda esta gama de irregularidades distancia o real objetivo do zoneamento orientado pelo Decreto Federal n. 4.297/2002, tornando a Lei Estadual n. 9.523/2011 deveras questionável sob o aspecto de proteção do patrimônio ambiental de nosso Estado, que, como se sabe, tem alcance além de nossas fronteiras, em face da importância dos nossos recursos, sobretudo hídricos, na América do Sul.

Verifica-se, assim, que o perigo na demora de um provimento jurisdicional para suspender os efeitos dessa lei, está intimamente atrelado ao fumus boni juris, porque este é uma justificativa daquele.

Não há como negar, por exemplo, a ocorrência de efeitos imediatos com a aprovação da lei de zoneamento para a subcategoria de manejos específicos para a conservação e recuperação de recursos hídricos, porquanto estas áreas foram definidas em Mato Grosso por ser este um Estado exportador de águas para toda a América do Sul, abrangendo em seu território milhares de nascentes de três grandes bacias do continente: Amazônica, Platina e Araguaia-Tocantins, alimentadoras das áreas de recarga de aquíferos, responsáveis pela perenidade dos rios e regularização de suas vazões na época da estiagem, quando há escassez de chuvas durante cerca de quatro a seis meses.

O projeto substitutivo reduz 81,95% da área de conservação e recuperação dos recursos hídricos nessas regiões e são regiões onde se desenvolvem atividades agropecuárias, florestais, agroindustriais, dentre outras. Com a redução, o projeto restringe-se apenas às áreas de descarga ao longo de planícies de algumas bacias, e excluindo as áreas de recarga de aquíferos, não contribui para os objetivos para qual a subcategoria foi criada, inclusive excluindo das áreas remanescentes as restrições de uso mencionadas e gerando graves consequências socioambientais e econômicas como a) contaminação por agrotóxicos, que, indubitavelmente, irá gerar problemas à saúde humana e á fauna e flora; b) ocupação incorreta de ambientes de solos arenosos e de covoais com solos hidromórficos; c) haverá a contradição com as políticas estadual e nacional de recursos hídricos.

Numa versão mais apaixonada pela natureza, ÁVILA COIMBRA, ressalta que:

“Água, ar e solo são correntemente identificados como recursos. Na ordem do mundo natural, sem dúvidas, são recursos valiosos, indispensáveis, insubstituíveis: mesmo abióticos fazem parte da ‘teia da vida’. Têm seu tríplice valor: biológico, social e econômico. Entram nos processos vitais, nos sistemas de organização dos assentamentos humanos, na cadeia de produção de bens e serviços. Além disso, tais recursos dos ecossistemas desempenham funções específicas, reguladoras do equilibro ecológico através de um processo interativo tão admirável quão impossível de ser compreendido em toda a sua amplitude. É o mistério da Natureza que esconde o encantamento e a beleza profunda do planeta Terra; esconde-os aos olhares cobiçosos e materialistas, porém desvenda-os a quem tem olhos para ver e ouvidos para ouvir”

São estes “olhos e ouvidos” que o Poder Judiciário precisa aguçar, de forma que a preservação do Meio Ambiente seja tutelada em toda a sua amplitude, abrangendo todos os aspectos, desde a mais suma importância física até os anseios paisagísticos e apaixonados da questão.

Abrir os olhos, lapidar a consciência e ouvir o apelo da vida! Se o magistrado não estiver preparado para agir desta forma, corre o risco de se ater ao formalismo processual em detrimento da questão ambiental e, consequentemente, do homem, da vida.

Felizmente, lembra o mencionado autor, quer no universo da ciência, quer no mundo do Direito, os suportes físico-químicos do Meio Ambiente passam a ter um tratamento em que considerações meramente pragmáticas de ‘recursos’ são atenuadas por abordagens de outras ordens. ‘Falta um pouco de amor nessa cadência’ (como diria Vinícius de Moraes) a fim de que os recursos naturais não sejam valorados somente pelo benefício físico e material que deles se espera, mas sejam devidamente valorizados pelo que são e pelo que simbolizam. Vejo ainda, que falta a idéia do que realmente é a vida e sobre a intensidade de se viver atrelados à natureza, sobretudo aos recursos hídricos, que sem exagero, constituem o homem. Afinal, a vida nasce da água, nela mergulha, transmite-se e se cultiva com ela.

Continuo parafraseando o renomado Ávila Coimbra, que, tão sensivelmente, nos remete inclusive para Francisco de Assis, que em seu “Cântico das Criaturas” se refere à água como irmã, dizendo que é uma união muito mais íntima com o nosso próprio ser, porquanto está entranhada dentro de nós.

É isto! Os recursos hídricos que se vêm ameaçados com a concretização da política do zoneamento, tal como está, são, em verdade, de importância vital e dimensão que extrapola os limites do nosso Estado. Daí porque tamanha preocupação e cautela deste Juízo, a justificar a verossimilhança do direito invocado pelo autor.

Não bastassem, verifica-se que também as Áreas Protegidas Propostas na lei aprovada foram reduzidas em 85,20%, alterações drásticas que promoverão, sem dúvidas, a perda da biodiversidade em ambientes únicos e estratégicos para a conservação dos biomas mato-grossenses, transformando áreas anteriormente destinadas à manutenção das condições naturais em áreas de uso intensivo, fomentando o desmatamento e contaminação desses ambientes pelo uso indiscriminado de agrotóxicos. Além disto, outras políticas públicas de Mato Grosso serão afetadas diretamente com a aprovação da lei do zoneamento, como a Política de Conservação da Biodiversidade; referente ao percentual de área estabelecido pela Convenção de Biodiversidade para conservação dos Biomas; respingará no Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Estado – PPCDQ/MT; na Política de turismo; poderá haver perda de serviços ambientais de regulação, além dos serviços ecossistêmicos de suporte a muitas atividades humanas, como habitação, cultivo, recreação etc.

Aqui também cabe, oportunamente, o mesmo apelo em tom poético de Ávila Coimbra, que, sobre o solo, sensivelmente diz:

“ Eis-nos sobre o solo. Dele saímos e para ele voltamos, não só em vôos, mas em mil oportunidades e de inumeráveis modos, pois com ele nos identificamos do nascimento à morte. O chão nos é apoio e sustento; sobre ele escrevemos mais tangivelmente a nossa história, e ele conserva o eco de centenas de milhares de gerações que passaram pelo mundo.

Acrescentaria que o chão, além de conservar o eco das gerações passadas, será palco de milhares de gerações futuras. Por isto, mais importante que a história que se registra, é o que nós – as presentes gerações, escreveremos e deixaremos para as futuras. O legado ambiental é nossa responsabilidade e vem, no caso, também refletido na forma como será dividido o solo, como serão tratados os recursos naturais que nele vivem. Depende de cada um de nós a qualidade do meio ambiente, a qualidade da vida futura.

Quanto a nós magistrados, que temos a oportunidade de decidir sobre a tutela do meio ambiente, a responsabilidade é consideravelmente maior, porquanto a atual conjuntura não admite equívocos, não tolera devaneio processual, tampouco que façamos vistas grossas ao emergente problema que se assola por conta do zoneamento tal como proposto e que está na iminência de ser levado avante.

Os pontos aqui destacados, além de serem resultado da análise dos autos, são também reflexo da experiência deste magistrado nas questões ambientais do Estado, o que permite a conclusão de que, de uma forma geral, as alterações promovidas pela Lei n. 9.523/2011 nas áreas protegidas propostas e na subcategoria de recursos hídricos estão correlacionadas, pois a conversão dos ambientes naturais e o uso inadequado do território na forma proposta na lei, afetarão consideravelmente a disponibilidade de água e biodiversidade, para atender os serviços ambientais e garantir a manutenção destes recursos.

Outrossim, essas alterações têm consequências graves para a sustentabilidade da produção agrícola e dos próprios processos ecológicos e serviços ambientais mantidos pelos diversos ecossistemas de Mato Grosso.

Mais grave ainda é concluir que a vigência desta lei, na forma como está, provocará um avanço do desmatamento, principalmente das áreas propostas para conservação, bem como das áreas de recarga de aquíferos, com perda do potencial ecológico do Estado, que garante a funcionalidade dos ecossistemas estaduais.

A gravidade e dimensão dos prejuízos que podem acarretar com a vigência dessa lei, por si só já justifica o provimento liminar, porque por se tratar de uma lei que define a política de planejamento e ordenamento territorial do estado, tanto para as atividades públicas, quanto privadas, o aguardo da instrução processual até julgamento final poderá provocar danos irreparáveis para o meio ambiente e também à economia estadual, afetando toda a sociedade, uma vez que estão a ela vinculados todos os programas e ações definidas nas políticas públicas, e, por isto, poderão ser projetados e executados de forma equivocada, em total desacordo com a realidade e vocação das diversas porções do território mato-grossense.

Com a perpetração dos equívocos, indubitavelmente, será obstado o acesso das presentes e futuras gerações aos bens e serviços naturais do nosso Estado, além de inviabilizar o desenvolvimento sustentável neste território.

É certo que, conforme demonstrado, aparentemente houve, de fato, os vícios de forma e motivo, capazes de viciar a lei, na qualidade de ato administrativo. No entanto, mais importante é que se por razão destes vícios, houve comprometimento dos bens e serviços naturais e do desenvolvimento sustentável, logo, há o risco de comprometimento da vida humana. Este é, então, o argumento mais forte que, mais que permitir, impõe a concessão da medida liminar, na forma pleiteada pelo Ministério Público.

Os vícios num ato administrativo são passíveis de correção pelas mais diversas vias. Por outro lado, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é uma garantia constitucional, e a vida, como bem maior, lateja pela continuidade e não permite equívocos, tampouco pode esperar toda a marcha processual, para ter garantida a tutela judicial.

Forte, então, nestas razões, DEFIRO A LIMINAR pleiteada pelo Ministério Público, para determinar a imediata suspensão dos efeitos dos dispositivos da Lei Estadual n. 9.523/2011 que instituíram o Zoneamento Socioeconômico Ecológico, mais precisamente, dos art. 10, “caput” e os incisos I e II do seu parágrafo 1º; Arts. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 20, 21, 22 e 23.

Intime-se o requerido para, querendo, complementar a defesa, no prazo legal. Após, intime-se o Ministério Público para impugnar a ação.

Cumpra-se.


Juliana Moraes Frias
Oficial de Gabinete da 16ª PJ
65 3611 0615

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Cúpula dos Povos: uma agenda alternativa à Rio+20

fonte - ihu

Cúpula dos Povos: uma agenda alternativa à Rio+20. Entrevista especial com Fátima Mello
Descrição: http://www.vidasustentavel.net/img/Rio+20.gif“Temos a absoluta convicção de que a economia verde proposta pelas Nações Unidas e pelas corporações que estão dominando o debate levará o mundo ao colapso”, afirma a diretora da FASE e membro do comitê facilitador da sociedade civil para a Rio+20
Confira a entrevista.
No próximo mês de junho, a cidade do Rio de Janeiro será sede da Rio+20, a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável. Paralelamente ao evento, está sendo organizada a Cúpula dos Povos, com uma proposta alternativa, repleta de atividades, no Aterro do Flamengo, no Rio de Janeiro. “A Cúpula dos Povos será um espaço de experimentação e visibilização concreta das práticas que queremos ver no mundo”, afirma Fátima Mello, membro do comitê facilitador da sociedade civil para a Rio+20. Ela concedeu a entrevista que segue à IHU On-Line, por telefone, onde dá mais detalhes sobre a organização desta atividade e sobre a relação com a conferência oficial, que tem como tema de destaque a questão da economia verde. Sobre esse conceito, Fátima esclarece que “se olharmos o documento chamado ‘rascunho zero’ da ONU, a sessão sobre economia verde coloca toda a crença de que o mundo será salvo pelas novas tecnologias, que a tecnologia salvará o mundo. Isso é uma mentira. As novas tecnologias podem aprofundar as desigualdades no mundo se forem conduzidas do jeito que estão sendo, pelos interesses das grandes corporações. Essa é a nossa primeira crítica, contundente, às propostas de economia verde dominantes”.
Fátima Mello é diretora da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo - FASE-Solidariedade e Educação. Integra a Coordenação Geral da Rede Brasileira pela Integração dos Povos – Rebrip, foi uma das facilitadoras das cinco primeiras edições (2001-2005) do Fórum Social Mundial e é membro do comitê facilitador da sociedade civil para a Rio+20. É graduada em História, pela PUC-Rio, onde também recebeu o título de mestre em Relações Internacionais.
Confira a entrevista.
Descrição: http://igepri.org/news/wp-content/uploads/2011/08/save-the-world-1024x821.jpgIHU On-Line - Por que a escolha do Aterro do Flamengo como o espaço que organizações ambientalistas, redes sociais, grupos indígenas e de agricultores, movimentos sociais, de mulheres, jovens e negros pretendem ocupar na Rio+20?
Fátima Mello - Pelo menos por três motivos. O primeiro é um motivo simbólico, da herança histórica que temos em relação ao Fórum Global, realizado durante a Rio 92, no aterro. Ali constituímos uma plataforma de lutas do que era, naquele momento, o início desse ciclo de movimentos globais contra o neoliberalismo. Havia 45 tendas de assuntos dos mais diversos, desde a luta contra a dívida externa e contra o livre comércio, até as lutas relacionadas à biodiversidade, à cooperação internacional e pelas mulheres. Então, é muito simbólico reocupar o mesmo espaço, 20 anos depois, tentando reconstruir uma plataforma para um novo ciclo, que pretendemos inaugurar na Rio + 20, de novas convergências do movimento global.
O segundo motivo é porque queremos convocar a sociedade a debater o que nós consideramos que deveria ser a agenda da Rio+20. A nosso ver, o Riocentro, onde vai acontecer a conferência oficial, é um lugar totalmente isolado da dinâmica da cidade e da sociedade. E o aterro do Flamengo fica no centro da cidade; é um espaço democrático, ocupado pelo povo, onde pessoas de todas as partes da cidade podem chegar. É um local aberto, que não tem problema de credenciamento, como vai ter lá no espaço oficial. E queremos constituir ali uma pauta de debates com a sociedade, para que ela possa dialogar conosco sobre as injustiças ambientais e sociais que estão levando o mundo ao colapso.
E o terceiro motivo vem do fato de que avaliamos que a pressão maior que podemos e queremos fazer sobre a conferência oficial deve ser feita a partir da sociedade, desde fora, para que ela tenha compromissos efetivos, condizentes com a maior crise capitalista desde 1929, com soluções reais para superarmos essa crise. Vamos fazer essa pressão desde o aterro e vamos garantir canais de comunicação eficazes com o Riocentro. Teremos uma TV da Cúpula dos Povos, que vai levar nossas demandas, nossas avaliações para dentro do Riocentro e também vamos levar notícias do Riocentro para dentro da Cúpula. Haverá um sistema de comunicação que nos manterá ligados à conferência oficial, mas de forma autônoma e com a pressão que vem das ruas.
IHU On-Line - Como será organizada a Cúpula dos Povos no local?
Fátima Mello – Haverá uma programação com debates, plenários, oficinas, dentro do que chamamos de atividades autogestionadas, que convergirão para momentos de síntese de propostas. Nas assembleias de mobilização, ou nas assembleias dos povos em luta, vamos acolher os debates que estarão acontecendo nas diversas atividades autogestionadas e formaremos plataformas, tratados, propostas concretas que, a nosso ver, são as soluções que o mundo precisa para sair do colapso. Além disso, teremos também o que estamos chamando de “Território do futuro”. A Cúpula dos Povos será um espaço de experimentação e visibilização concreta das práticas que queremos ver no mundo. O abastecimento alimentar da Cúpula dos Povos, com cerca de 10 mil acampados, será feito pela produção familiar e camponesa. Teremos um espaço de mídia digital livre, além de trocas aceitas através da economia solidária; haverá geração de energia limpa; todo o tratamento do lixo será feito pelo movimento de catadores. Com isso, queremos elevar as experiências e práticas feitas pela agroecologia, pelas populações tradicionais, pelas populações urbanas, que estão buscando alternativas de renda, através de práticas contra-hegemônicas não corporativas. Vamos disputar um outro modelo na prática.
IHU On-Line - Como coordenar um acampamento de 10 mil pessoas?
Fátima Mello - São vários acampamentos. Teremos um acampamento da Via Campesina, que tem uma lógica de organização própria, com uma longa experiência nessa dinâmica; teremos os acampamentos indígenas, que também têm uma dinâmica própria; o acampamento das juventudes, que possuem lógica específica; e haverá os acampamentos dos quilombolas. O que estamos vendo é como garantir a infraestrutura necessária dentro das lógicas de organização de cada movimento que ficará acampado. No entanto, além deles, teremos a participação de amplos setores, que vão encontrar outras formas de se hospedar na cidade. É claro que o desafio da infraestrutura é enorme. Sabemos que a cidade está tomada pela lógica empresarial, que está organizando a cidade para os megaeventos (Copa, Olimpíadas). Os hotéis, os fornecedores, está tudo uma fortuna nessa cidade. Então, estamos lutando contra a lógica empresarial corporativa que reina na cidade do Rio de Janeiro. A própria organização da Cúpula já é um exercício de contra-hegemonia na prática.
IHU On-Line - O que fará parte da agenda alternativa à conferência oficial e que será debatida na Cúpula dos Povos?
Fátima Mello – A agenda oficial está centrada na discussão de economia verde. E nós temos a absoluta convicção de que a economia verde proposta pelas Nações Unidas e pelas corporações que estão dominando o debate levará o mundo ao colapso. Se olharmos o documento chamado “rascunho zero” da ONU, a sessão sobre economia verde coloca toda a crença de que o mundo será salvo pelas novas tecnologias, que a tecnologia salvará o mundo. Isso é uma mentira. As novas tecnologias podem aprofundar as desigualdades no mundo se forem conduzidas do jeito que estão sendo, pelos interesses das grandes corporações. Essa é a nossa primeira crítica, contundente, às propostas de economia verde dominantes.
Segundo: as propostas desse conceito de “verde” apostam na financeirização da natureza como uma nova fonte de financiamento para a transição para a chamada economia verde. Então, a proposta é precificar o ar, criando um mercado de carbono; precificar a biodiversidade; privatizar os bens comuns, como a água, a terra; e, com isso, financiar o que eles chamam de transição. Nós acreditamos que o caminho a ser feito é o inverso, é exatamente recompor a ideia de bens comuns, ao invés de entregar tudo para o sistema financeiro. Temos que reconquistar a ideia de bens comuns. O sistema financeiro está capturando não só a natureza, como a política.
Outra coisa: a economia verde proposta pela ONU coloca o mercado como ator da transição. O mundo está do jeito que está exatamente por conta dessa tese. Esse conceito de economia verde mantém a mesma fórmula dos fluxos de investimentos e comércio de circulação global de mercadorias e capital que levou o mundo à situação de crise em que nos encontramos. O modelo de produção, distribuição e consumo deve ser radicalmente alterado, aproximando a produção do consumo, desglobalizando e relocalizando a produção, combatendo as desigualdades no acesso ao consumo. A questão das desigualdades está no centro do problema e da solução. A ONU só fala em combater a pobreza, mas não fala de combater a riqueza. O que nós vamos debater na Cúpula dos Povos é a tese da justiça ambiental. Esse conceito significa que existe uma imensa desigualdade nos impactos ambientais desse modelo de desenvolvimento. Quem mais sofre são as populações excluídas, os negros, os pobres. E, além do impacto diferenciado, existe também muita desigualdade no acesso ao consumo dos recursos naturais.
O modelo de agricultura e de produção alimentar pela agroecologia esfria o planeta, assim como várias outras soluções que vêm das populações tradicionais, dos sistemas agroflorestais e de outras práticas que não são hegemônicas. Nós não somos hegemônicos na sociedade, mas as nossas soluções precisam que nossos atores sejam hegemônicos. A agroecologia precisa de reforma agrária, de campesinato, precisa de valorização da pequena produção. Então, a questão é política. O embate sobre o modelo tem que alcançar o plano da política.
IHU On-Line - Em que sentido a inspiração do movimento dos indignados, o Ocupem Wall Street, estará presente no encontro e como ela se relaciona com os debates que deverão pautar a Rio+20?
Fátima Mello – Nós estamos construindo o processo de preparação aproximando os indignados, os movimentos do norte da África por democratização, e tentando construir um diálogo com as outras formas de organização de trajetórias de lutas dos movimentos sociais, nas últimas décadas. Consideramos que a Cúpula dos Povos é um momento estratégico de produzir convergências entre essas formas múltiplas de luta, de organização que estão ocorrendo ao redor do mundo.
IHU On-Line - Quais as principais demandas que o comitê facilitador da sociedade civil para a Rio+20 tem recebido?
Fátima Mello – Temos recebido muitas demandas de organização de atividades na Cúpula dos Povos, e atividades que tenham convergência com outras. Muita gente quer expor sua experiência, trazer para o debate e ter momentos de dialogar com experiências no mesmo campo. É isso que tentaremos facilitar que aconteça, para que não seja uma feira de experiências, mas de fato um momento de encontro, de produção de síntese de propostas e campanhas. Queremos que a Rio+20 não seja um evento apenas. A Cúpula dos Povos é um ponto numa trajetória de lutas. E esse ponto tem que se desdobrar para depois da Cúpula em uma agenda de lutas, de mobilizações, de campanhas, em uma nova plataforma.
IHU On-Line – Além do debate sobre a economia verde, quais as principais polêmicas que envolvem a Rio+20?
Fátima Mello – Outra questão que é muito preocupante na agenda oficial é a discussão de arquitetura institucional. O mundo está vivendo uma crise, o capitalismo está em crise. E as instituições que vêm regendo o sistema internacional estão em profunda crise também. São instituições que foram criadas depois da segunda guerra mundial, e que estão mostrando que não têm a menor condição de lidar com a nova correlação de forças que existe no sistema internacional, com as novas questões, a nova agenda e os novos atores que estão emergindo. A Rio+20deveria ser o momento de criação de uma nova institucionalidade que seja condizente com o momento de disputa e transição que está em curso no sistema internacional. No entanto, o que está emergindo da agenda oficial é uma discussão de arquitetura institucional absolutamente insuficiente e equivocada. É a criação de um conselho de desenvolvimento sustentável, que não vai ter a força para alavancar as transformações necessárias e que não vai colocar em discussão a existência de instituições que estão falidas e obsoletas, como o FMI, Banco Mundial, a OMC. Pelo contrário. A tendência é que as resoluções nesse campo da arquitetura institucional na Rio+20 reforcem esse cenário existente hoje.

Estudo analisa projeto de lei que pretende tirar MT da Amazônia Legal

 https://noticias.ambientebrasil.com.br/clipping/2022/09/16/179606-estudo-analisa-projeto-de-lei-que-pretende-tirar-mt-da-amazonia-legal.htm...